- 1 -A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 10 dias.
- 2 -Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado se o respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.
- 3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 4 -Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.
- 5 -O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.
- 6 -A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no nº 3 do artigo 24º.
- 7 -O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Artigo 37º — Registo e início de exploração
Vigente desde: 18/02/2013