- 1 -O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.
- 2 -Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.
- 3 -A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título de exploração da atividade industrial.
Artigo 40º — Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento
Vigente desde: 18/02/2013