- 1 -Tratando-se de alteração não abrangida pelos nºs 1 a 3 do artigo 38º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução.
- 2 -Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.
Artigo 41º — Dever de notificação
Vigente desde: 18/02/2013