- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:
- a)A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no nº 2 do artigo 16º;
- b)A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no nº 2 do artigo 28º;
- c)A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39º;
- d)A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 40º;
- e)O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no nº 1 do artigo 21º ou no nº 1 do artigo 28º;
- f)O exercício de atividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efetuado o pedido referido nos nºs 2 ou 3, do artigo 35º, respetivamente;
- g)A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no nº 4 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 32º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 45º;
- h)A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 41º;
- i)A infração ao dever de comunicação previsto no nº 3 do artigo 6º;
- j)A inobservância do disposto no artigo 7º ou no artigo 8º;
- l)A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 47º;
- m)A infração ao disposto no nº 4 do artigo 48º.
- 2 -No caso das infrações referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.
- 4 -A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 52º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 18/02/2013