- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;
- d)Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.
Artigo 53º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/02/2013