- 1 -As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -Não sendo emitidas as certidões previstas no nº 2 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º, no nº 2 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 33º, no nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 42º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 58º — Tutela graciosa e contenciosa
Vigente desde: 18/02/2013