- 1 -A ordenação de candidatos faz-se de acordo com a sua graduação profissional e académica, nos termos do disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, dentro dos critérios de prioridade constantes do presente artigo.
- 2 -Para os docentes do quadro são critérios de prioridade, não cumulativos, os estipulados no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Para os docentes candidatos ao concurso externo de provimento são critérios de prioridade não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
- b)Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o "Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário", ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
- c)Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
- d)Candidatos com habilitação profissional.
Artigo 4.º — Ordenação de candidatos
Vigente desde: 23/06/2014