- 1 -A capacidade financeira consiste na posse dos recursos necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa.
- 2 -As empresas devem dispor de um capital social mínimo de (euro) 9000 para efeitos de início de atividade, no caso de ser utilizado um único veículo licenciado, ou de (euro) 5000 por cada veículo licenciado adicional que possuam, quer em regime de propriedade, quer tenha sido adquirido em regime de locação financeira ou por contrato de locação a longo prazo.
- 3 -A comprovação do disposto no número anterior é feita, para efeitos de início de atividade, por certidão do registo comercial de que conste o capital social e, durante o exercício da atividade, por duplicado ou cópia autenticada do último balanço apresentado para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) ou por garantia bancária.
Artigo 21.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 26/04/2016