- 1 -As empresas devem comunicar à direção regional competente em matéria de transportes terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -A cessação de funções do responsável pelo serviço de exploração de transportes da empresa, quando este assegure o requisito de capacidade profissional, deve ser comunicada à direção regional competente em matéria de transportes terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 23.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 26/04/2016