- 1 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento, sempre que lhes for solicitado.
- 2 -A falta superveniente de qualquer dos requisitos de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca a licença comunitária ou o alvará para o exercício da atividade.
Artigo 24.º — Falta superveniente dos requisitos de acesso à atividade
Vigente desde: 26/04/2016