- 1 -Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do veículo, devidamente preenchido e numerado.
- 2 -Do documento descrito deve constar a identificação do transportador e do organizador, a finalidade do serviço e o respetivo itinerário, com indicação das localidades de origem, destino e de tomada e largada de passageiros, bem como as datas de início e termo da viagem.
Artigo 28.º — Serviços ocasionais
Vigente desde: 26/04/2016