- 1 -Os veículos a afetar ao transporte coletivo de crianças, público ou particular, estão sujeitos a licença a emitir pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, tendo em conta:
- a)A obrigatoriedade de uma inspeção prévia ao veículo a licenciar;
- b)A não atribuição de licença a veículos com mais de dezoito anos, após a data da atribuição da primeira matrícula.
- 3 -As licenças dos veículos suspendem-se nos casos de não aprovação do veículo em inspeção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.
- 4 -Sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido na alínea b) do n.º 2, as respetivas licenças caducam.
Artigo 29.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 26/04/2016