A realização de transportes coletivos de crianças por entidade não licenciada ou certificada é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 4 000 ou de (euro) 5 000 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 33.º — Realização de transportes por entidade não licenciada ou certificada
Vigente desde: 26/04/2016