A realização de transportes coletivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.
Artigo 34.º — Falta de licenciamento dos veículos
Vigente desde: 26/04/2016
A realização de transportes coletivos de crianças por meio de veículo não licenciado nos termos do artigo 29.º é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2 500.