- 1 -A competência para autorizar a aquisição onerosa, para a Região e para os institutos públicos regionais, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis é fixada nos diplomas que aprovam e põem em execução o orçamento anual da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e património autorizar a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para instalação ou funcionamento de serviços públicos, mediante proposta do departamento do Governo Regional ou do instituto público regional interessado.
- 3 -A Região é representada no contrato de aquisição pelo membro do Governo Regional que for competente para autorizar a aquisição, podendo também sê-lo pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, ou ainda por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências de representação atribuídas nas orgânicas dos departamentos do Governo Regional aos titulares de cargos dirigentes e de cargos de direção específica.
- 5 -Os institutos públicos regionais são representados nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 2.º — Aquisição onerosa
Vigente desde: 10/10/2017