- 1 -São competentes para decidir sobre a aceitação, a favor da Região como sucessora legitimária, de heranças e legados, bem como de doações, o Conselho do Governo Regional ou o membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Nos atos e contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a Região é representada pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, podendo também sê-lo por qualquer pessoa devidamente credenciada para o efeito.
Artigo 4.º — Aquisição gratuita
Vigente desde: 10/10/2017