- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais são afetos aos serviços regionais por despacho do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º, que fixa também os termos dessa afetação.
- 2 -Os imóveis a que alude o número anterior, não afetos aos serviços regionais, podem ser objeto de cedência de utilização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma para a cedência definitiva.
- 3 -A cedência de utilização reveste natureza precária, podendo ser dada por finda a todo o tempo, desde que o cessionário seja notificado com a antecedência mínima de sessenta dias.
Artigo 5.º — Cedência de utilização
Vigente desde: 10/10/2017