- 1 -A cedência definitiva é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional referido no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Na resolução a que alude o número anterior far-se-á expressa menção ao motivo de interesse público justificativo da cessão e à natureza desta, bem como às condições, restrições e encargos a que porventura fique sujeita.
- 3 -A cedência definitiva é formalizada por meio de auto de cessão lavrado pelos serviços competentes da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ou por notário privativo de qualquer departamento do Governo Regional.
- 4 -O auto de cessão constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 7.º — Autorização e formalização da cedência definitiva
Vigente desde: 10/10/2017