- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da Região e dos institutos públicos regionais podem ser cedidos, a título definitivo, independentemente de procedimento concursal, negocial e de hasta pública, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -Constitui, designadamente, motivo de interesse público a afetação do bem imóvel a algum dos seguintes fins:
- a)Educação, ensino, cultura e desporto;
- b)Saúde, assistência, filantropia e solidariedade social;
- c)Valorização do património natural e prossecução de fins de natureza associativa e recreativa;
- d)Ocupação de tempos livres;
- e)Equipamentos sociais;
- f)Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.
- 3 -A cedência pode revestir natureza onerosa ou gratuita.
- 4 -A cedência onerosa tem como referência a avaliação do imóvel, a promover pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, ou o respetivo valor patrimonial, quando tal se revele adequado.
Artigo 6.º — Cessão definitiva
Vigente desde: 10/10/2017