- 1 -Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são interditos os atos e atividades previstos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro.
- 2 -Dentro dos limites do Monumento Natural do Cabo Girão são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Alteração da morfologia do terreno nas áreas envolventes que afete de forma irreversível o elemento geológico classificado;
- b)Captura ou abate de animais que coexistam com o elemento geológico classificado;
- c)Construção de edificações que afetem de forma irreversível os elementos geológicos classificados;
- d)Realização de fogueiras e queimadas agrícolas, nas áreas envolventes, em prejuízo dos elementos geológicos classificados;
- e)Exploração de qualquer tipo de recursos geológicos classificados, com exceção das situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
- 3 -Os atos e as atividades referidos na alínea c) do número anterior podem ser excecionalmente realizados desde que:
- a)Se destinem a investigação científica e a recuperação ambiental;
- b)Sejam efetuados pelo IFCN-I.P-RAM, ou por entidades por ele reconhecidas e autorizadas;
- c)Sejam objeto de parecer positivo da comissão consultiva a que se refere o artigo 14.º do presente diploma.
- 4 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida do Cabo Girão são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação ou ampliação ilegais de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes;
- b)O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados.
Artigo 7.º — Atividades interditas
Vigente desde: 09/03/2017