- 1 -Dentro dos limites do Parque Natural Marinho do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, os previstos como tal no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, de 30 de janeiro.
- 2 -Dentro dos limites do Monumento Natural do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:
- a)Extração pontual de recursos geológicos de reduzida expressão, desagregados naturalmente da estrutura do monumento classificado, sem fins comerciais e que se destinem exclusivamente a ser utilizados dentro dos limites da área protegida ou em monumentos edificados de interesse regional;
- b)Extração de materiais e colheita de quaisquer espécies vegetais e micológicos, no elemento geológico classificado e na área envolvente;
- c)Aterros e depósito de resíduos de qualquer tipo nas áreas envolventes aos elementos geológicos classificados;
- d)Prática de atividades lúdicas e desportivas que alterem a forma e substância dos elementos geológicos classificados.
- 3 -Dentro dos limites da Paisagem Protegida do Cabo Girão são considerados atos ou atividades condicionados, carecendo de autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:
- a)Execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;
- b)Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação que altere o valor estético da área, devendo ser utilizadas a madeira ou a pedra;
- c)Abertura de estradas ou caminhos, com exceção daqueles indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área;
- d)Alteração das atividades predominantemente desenvolvidas na área - agricultura e pecuária.
Artigo 6.º — Atividades condicionadas
Vigente desde: 09/03/2017