- 1 -O Conselho dispõe de um secretário-geral.
- 2 -Compete ao secretário-geral:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho sob a orientação do presidente;
- b)Preparar os estudos e as informações que se mostrem necessários;
- c)Coordenar os serviços de apoio técnico e administrativo e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
- d)Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da comissão permanente de concertação social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respetivas atas;
- e)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho, bem como as demais previstas nos regulamentos internos.
- 3 -O secretário-geral é nomeado por despacho do presidente do Conselho, ouvido o plenário, mantendo-se em funções até à data da tomada de posse dos novos membros.
Artigo 12.º — Secretário-geral
Vigente desde: 05/07/2018