- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores por maioria de 2/3;
- b)Quatro membros do Governo Regional, a designar pelo seu Presidente;
- c)Oito representantes dos trabalhadores, sendo três a designar pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional, três a designar pela União Geral de Trabalhadores, um a designar pelas organizações sindicais não filiadas nas centrais e um a designar pelas organizações sindicais das pescas na Região Autónoma dos Açores;
- d)Oito representantes das organizações empresariais dos empregadores, sendo três a designar pela Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, três a designar pela Federação Agrícola dos Açores, um a designar pela Associação dos Industriais de Construção e Obras Públicas (AICOPA) e um pelas organizações patronais da pesca;
- e)Três representantes das autarquias locais, sendo dois a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e um a designar pela Associação Nacional de Freguesias;
- f)Dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, sendo um a designar pelas misericórdias dos Açores e um pelas instituições particulares de solidariedade social;
- g)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- h)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- i)Dois representantes do setor cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
- j)Um representante das associações da área da igualdade de género;
- k)Um representante das associações de pessoas portadoras de deficiência, a designar pelas associações de âmbito regional;
- l)Um representante da Universidade dos Açores;
- m)Um representante da juventude Açoriana, a designar pelo Conselho de Juventude dos Açores;
- n)Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social;
- o)Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas de competência do Conselho, a designar pelo próprio Conselho, sob proposta do Presidente.
- 2 -O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada um dos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, propor um vice-presidente e aos restantes, com exceção dos referidos na alínea n), a indicação do quarto vice-presidente.
- 3 -Para cada um dos setores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respetivos representantes no Conselho.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 05/07/2018