- 1 -No prazo de quinze dias após a sua posse, o presidente do Conselho dá início ao processo de designação dos membros das organizações referidas nas alíneas b) a m) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o presidente do Conselho dirige-se por carta aos presidentes daquelas organizações solicitando a indicação, no prazo de trinta dias, dos membros que integrarão o Conselho.
- 3 -Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ser designados de entre os membros das direções de sindicatos com sede ou delegação na Região ou da estrutura local da respetiva organização.
- 4 -Os representantes a que se referem as alíneas d) e f) a l) do n.º 1 do artigo anterior devem pertencer à direção da respetiva entidade ou das suas associadas.
Artigo 4.º — Designação e posse
Vigente desde: 05/07/2018