Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -O regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, não se aplica na Região Autónoma da Madeira até à adaptação da plataforma informática gerida pelo IMT, I. P., que permite a emissão de cartões tacográficos, a implementar no prazo de dois anos a partir da produção de efeitos do presente diploma.
- 3 -Os equipamentos de controlo analógico ou digital devem ser instalados nos veículos de transporte de passageiros e mercadorias obrigados ao uso de tacógrafo, no prazo previsto no número anterior.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 14 de maio de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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