Artigo 3.º-B
Norma interpretativa
Redação registada como em vigor em 04/08/2023.
Esta redação foi substituída em 04/05/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -A transição para as carreiras de TSDT, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
- 2 -Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na atual e na pretérita categoria de técnico principal a 31 de dezembro de 2022, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, salvaguardando-se os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -O estabelecido no número anterior produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.
- 4 -Sem prejuízo do direito à alteração do posicionamento remuneratório se reconhecer a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao término do triénio, quando esse direito seja decorrente da aplicação do previsto no n.º 1 do presente artigo, tal só é reconhecido a partir de 1 de janeiro de 2022.