- 1 -É aplicável o regime de transição, integração e reposicionamento remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, com os efeitos legais daí decorrentes.
- 2 -Determina-se que o reposicionamento na tabela remuneratória dos trabalhadores que transitaram nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, que detenham pelo menos 11 anos de antiguidade na atual e na pretérita categoria de técnico principal a 31 de dezembro de 2022, e que no âmbito dessa transição tivessem ficado posicionados numa posição virtual, transitam para a posição seguinte mais próxima da tabela remuneratória única constante do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, salvaguardando-se os efeitos previstos no número anterior.
- 3 -O estabelecido no número anterior produz efeitos reportados à data da entrada em vigor da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho.
- 4 -[Revogado.]
Artigo 3.º-B — Norma interpretativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/M - 1.ª Série(09/03/2026)
Aditado
Em vigor de 04/08/2023 a 03/05/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
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