- 1 -A proposta de delimitação elaborada pelas comissões de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo Regional pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
- 2 -A homologação da proposta de delimitação é publicada no Jornal Oficial e no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, devendo estes organismos, consoante o caso, comunicar aos intervenientes e aos organismos consultados o termo do processo de delimitação.
- 3 -Os procedimentos de delimitação iniciados por iniciativa particular são arquivados sempre que os interessados tenham instaurado ação judicial com o mesmo objeto.
- 4 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou o membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo, pode determinar o arquivamento do procedimento sempre que, fundamentadamente, existam situações que inviabilizem a conclusão da delimitação ou, no caso de procedimento de delimitação iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação, sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à célere e eficiente conclusão dos trabalhos.
- 5 -Os serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º podem ainda determinar, a todo o tempo, o arquivamento antecipado do procedimento de delimitação com fundamento na existência de prioridades estabelecidas quanto ao interesse público em causa, na indisponibilidade de meios ou na clarificação entretanto obtida.
- 6 -O projeto de decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo ou ao organismo proponente e é publicitada no sítio na Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
- 7 -Da decisão de arquivamento cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, quando esteja em causa a delimitação do domínio público lacustre, ou para o membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão da orla costeira, quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.
Artigo 11.º — Homologação ou arquivamento
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020