Regime jurídico do processo de delimitação e desafetação do domínio público hídrico na Região Autónoma dos Açores
Objeto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime a que ficam sujeitos os procedimentos de delimitação e de desafetação do domínio público hídrico e o processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Delimitação
Procedimento de iniciativa pública
Procedimentos por iniciativa dos interessados
O procedimento de delimitação por iniciativa dos interessados inicia-se por impulso dos proprietários, públicos ou privados, de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, mediante o preenchimento de requerimento disponível no sítio da Internet dos serviços competentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e em matéria de gestão da orla costeira.
Processo de delimitação
Comissão de delimitação
Pareceres externos
Nos processos de delimitação previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a comissão de delimitação deve solicitar, através do respetivo presidente, parecer ao Ministério da Defesa Nacional, sempre que esteja em causa matéria de defesa nacional, bem como parecer a outras entidades, públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito, sempre que tal se afigure necessário.
Apoio administrativo
Compete aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º prestar o necessário apoio administrativo às comissões de delimitação, suportando cada um dos organismos nelas representados os encargos inerentes à participação do respetivo vogal representante.
Tramitação subsequente
Homologação ou arquivamento
Efeito vinculativo
A homologação da proposta de delimitação é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial que venha a ser proferida que vincule o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Taxas
Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas
Desafetação do domínio público marítimo
Processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Efeitos registrais
Contraordenações
Regulamentação
As portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 13.º devem ser aprovadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação do presente diploma.
Regime transitório
O presente diploma aplica-se aos processos de desafetação, de reconhecimento da propriedade privada e de delimitação que estejam pendentes à data da respetiva entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2010/A, de 21 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da publicação das portarias regulamentares referidas no artigo 19.º