- 1 -O processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos é feito considerando o disposto no artigo seguinte aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no Capítulo II.
- 2 -Compete aos tribunais comuns, quando não estiverem em causa nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo 3.º, decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens públicas.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, as ações judiciais podem ser contestadas pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das competências do Ministério Público nessa matéria.
Artigo 16.º — Processo de reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos
Vigente desde: 30/03/2020
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