As portarias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 13.º devem ser aprovadas no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação do presente diploma.
Artigo 19.º — Regulamentação
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020