- 1 -O apoio financeiro a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 30 % do montante relativo à aquisição de produtos açorianos com o selo «Marca Açores» e à aquisição de produtos hortofrutícolas regionais, de acordo com o descrito nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -No caso de produtos açorianos com certificação «IGP - Indicação Geográfica Protegida», «DOP - Denominação de Origem Protegida», «DOC - Denominação de Origem Controlada» ou «Artesanato dos Açores», o apoio financeiro referido no número anterior é majorado em 40 %.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as faturas deverão identificar, de forma clara e inequívoca, que o produto objeto de faturação é um produto reconhecido no âmbito das referidas certificações, devendo a entidade gestora verificar se o produto em causa reúne os atributos necessários para aquela condição.
- 4 -O apoio financeiro não pode exceder anualmente o montante de 7500 (euro) por estabelecimento, até ao montante máximo anual de 15 000 (euro) por empresa.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)«Estabelecimento» a instalação, de carácter fixo e permanente, situada na Região Autónoma dos Açores, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
- b)«Empresa» qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
Artigo 6.º — Natureza e montante do apoio
Vigente desde: 05/04/2021