- 1 -À entidade gestora compete:
- a)Receber e validar as candidaturas;
- b)Verificar o cumprimento das condições de acesso dos promotores;
- c)Apurar o montante do apoio a conceder;
- d)Elaborar proposta de decisão relativamente à concessão do apoio, no prazo máximo de trinta dias a partir da data de apresentação da candidatura;
- e)Proceder à audiência prévia;
- f)Comunicar ao promotor a decisão relativa à candidatura;
- g)Reapreciar a candidatura, no prazo de quinze dias, na eventualidade do promotor apresentar alegações em sede de audiência prévia;
- h)Processar os pagamentos dos apoios devidos.
- 2 -No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos promotores, a prestar no prazo máximo de dez dias.
- 3 -A não prestação dos esclarecimentos mencionados no número anterior, dentro do prazo concedido para o efeito, significa a desistência da candidatura.
- 4 -Os prazos previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 suspendem-se sempre que, nos termos do número anterior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 8.º — Competências da entidade gestora
Vigente desde: 05/04/2021