- 1 -O Serviço de Segurança, constituído em modelo de autoproteção, visa a proteção de pessoas e bens, bem como a prevenção da prática de crimes, na Assembleia Legislativa.
- 2 -A segurança das instalações é prestada de forma permanente por um corpo de vigilantes, devidamente habilitados, pertencentes ao mapa de pessoal da Assembleia Legislativa, supervisionados por um oficial da Polícia de Segurança Pública, nomeado por esta, para o efeito.
- 3 -Compete em especial ao corpo de vigilantes, nomeadamente:
- a)A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior dos edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, da Assembleia Legislativa;
- b)A verificação do cumprimento do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas instalações da Assembleia Legislativa;
- c)A gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes e de videovigilância;
- d)O controlo de acessos e estacionamento dos parques de estacionamento afetos à Assembleia Legislativa;
- e)O cumprimento das demais orientações internas, emanadas pelo Secretário-Geral, supervisionadas pelo Oficial de Segurança.
- 4 -Os assistentes operacionais colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.
Artigo 16.º — Orgânica e competências
Vigente desde: 11/04/2022