- 1 -Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à entidade gestora e às autoridades policiais.
- 2 -O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas, portuárias e de pesca.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 03/05/2022