- 1 -Na Reserva Natural das Ilhas Selvagens apenas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades e na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora:
- a)A instalação de novas estruturas e infraestruturas, quando de relevante interesse público e que não obrigue a alteração de morfologia do solo sem escavações nem aterros;
- b)A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre;
- c)As ações de investigação e divulgação científica;
- d)As ações de turismo de natureza e científico;
- e)As ações de sensibilização ambiental;
- f)O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 m;
- g)A prospeção geofísica;
- h)A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação;
- i)A pernoita;
- j)A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários;
- k)A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa;
- l)A introdução de veículos terrestres;
- m)A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações;
- n)A circulação fora dos trilhos;
- o)O mergulho com ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling;
- p)A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas.
- 2 -São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área de Reserva Natural:
- a)A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
- b)A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
- c)A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;
- d)A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia;
- e)A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;
- f)A alimentação da vida selvagem;
- g)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
- h)A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre;
- i)A edificabilidade privada;
- j)O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;
- k)O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;
- l)A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco os valores naturais;
- m)A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
- n)A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco a avifauna;
- o)O exercício de quaisquer atividades de pesca;
- p)A apanha de lapas e caramujos;
- q)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares;
- r)As atividades que potenciem o risco de erosão natural;
- s)A realização de queimadas ou fogo controlado;
- t)A destruição ou delapidação de bens culturais;
- u)Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;
- v)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.
- 3 -Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
- 4 -Excetuam-se do disposto no anterior n.º 2, os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, quando relacionados com atividades de investigação, conservação da natureza e fiscalização, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Artigo 7.º — Atos e atividades condicionados e interditos na Reserva Natural
Vigente desde: 03/05/2022