- 1 -Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de novas estruturas e infraestruturas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A recolha de amostras biológicas, geológicas, paleontológicas, arqueológicas e de substratos quer de origem marinha quer terrestre, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)O acesso a toda a área terrestre e toda a área contígua até à batimétrica dos 200 metros, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A prospeção geofísica, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A utilização de sonares por parte de qualquer tipo de embarcação, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A introdução de veículos terrestres, em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º;
- g)A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;
- h)A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
- i)A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
- j)A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º;
- k)A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º;
- l)A alimentação da vida selvagem, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;
- m)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º;
- n)A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º;
- o)A edificabilidade privada, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º;
- p)O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º;
- q)O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 7.º;
- r)A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco a avifauna, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 7.º;
- s)O exercício de quaisquer atividades de pesca, incluindo a pesca recreativa, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 7.º;
- t)A apanha de lapas e caramujos, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 7.º;
- u)As atividades que potenciem o risco de erosão natural, em violação do disposto na alínea r) do n.º 2 do artigo 7.º;
- v)A realização de queimadas ou fogo controlado, em violação do disposto na alínea s), do n.º 2 do artigo 7.º;
- w)A destruição ou delapidação de bens culturais, em violação do disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 7.º;
- x)Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, em violação do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)As ações de investigação e divulgação científica, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A utilização de fundeadouros fora das zonas destinadas a esse fim, exceto em casos de avaria ou condições meteorológicas adversas, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza e cães guia, em violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponha em risco objetivo os valores naturais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 7.º;
- e)A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 7.º;
- f)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 7.º
- 3 -Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)As ações de turismo de natureza e científico, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)As ações de sensibilização ambiental, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)A pernoita, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas, com exceção da pesca recreativa, em violação do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)A circulação fora dos trilhos, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º;
- g)O mergulho com recurso ou sem recurso a equipamento de respiração artificial, incluindo o snorkeling, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º;
- h)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, em violação do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/05/2022