- 1 -O PGRH-Açores 2022-2027 é objeto de um acompanhamento sistemático e de monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através do sistema de promoção, avaliação e acompanhamento, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da AAE, que permitirá detetar e corrigir desvios relativamente aos objetivos previstos.
- 2 -O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e a consistência da aplicação do Programa de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.
- 3 -A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, em articulação com as autarquias locais territorialmente competentes.
- 4 -Considerando o caráter dinâmico destes processos de planeamento cíclico, que se vão ajustando à implementação do Programa de Medidas e que promovem o reequilíbrio entre as pressões e o estado das massas de água ou desequilíbrios que podem vir a decorrer da ausência de medidas específicas previstas no PGRH-Açores 2022-2027, o sistema de indicadores proposto, bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação, permite monitorizar de forma contínua e permanente a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes.
- 5 -No prazo de dois anos a contar da publicação do PGRH-Açores 2022-2027, é apresentado um relatório intercalar, com a descrição do progresso realizado na execução do Programa de Medidas.
- 6 -O processo de revisão do PGRH-Açores 2022-2027, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos, deverá ser iniciado e aprovado até 2027.
- 7 -O Governo Regional dos Açores envia, anualmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, um relatório com o grau de execução e implementação dos objetivos e medidas do PGRH-Açores.
- 8 -O Governo Regional dos Açores elabora e envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, até dia 31 de outubro, o Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores (RERA), previsto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro, que aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA).
Artigo 7.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 27/02/2023