- 1 -O presente diploma não se aplica à produção ou atualização de cartografia, cujo início do respetivo processo seja anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Nos casos omissos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho e o Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 17.º — Aplicação no tempo e integração de lacunas
Vigente desde: 18/01/2023