- 1 -Entre os anos de 2009 e 2018, inclusive, é atribuído, independentemente da existência de avaliação, 1,5 ponto (um ponto e meio) por cada ano de exercício de funções.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior depende da prestação de um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a um período de seis meses por um dos motivos seguintes:
- a)Licença sem remuneração;
- b)Cedência, ou qualquer outra forma de mobilidade, com suspensão de vínculo;
- c)Situações de ausência por motivos de doença que, de acordo com o respetivo regime legal, descontem na antiguidade do trabalhador.
- 4 -Quando das alterações remuneratórias decorrentes do presente artigo resultem pontos sobrantes, os mesmos relevam para efeitos de futura alteração remuneratória.
- 5 -A transição para o regime de trabalho de 40 horas semanais previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos no pretérito regime de trabalho ainda não utilizados.
Artigo 3.º — Regras de atribuição de pontos
Vigente desde: 09/10/2024