- 1 -A atribuição dos pontos, nos termos previstos no artigo anterior, é notificada pela respetiva entidade empregadora ao trabalhador, podendo ser objeto de consulta pelo mesmo, no âmbito do respetivo processo individual.
- 2 -Recebida a notificação a que se refere o número anterior, o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação, juntando os documentos que entender necessários.
- 3 -A decisão sobre a reclamação a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica as disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que se refere à audiência dos interessados.
Artigo 4.º — Notificação
Vigente desde: 09/10/2024