- 1 -O pagamento dos acréscimos remuneratórios decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório derivadas da atribuição de pontos é efetuado em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 2 -Os retroativos respeitantes aos montantes em dívida, e não pagos, das remunerações fixas e variáveis, vencidas desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada, de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
- a)Até 31 de dezembro de 2025, os valores correspondentes a 25 % do total em dívida;
- b)Até 31 de dezembro de 2026, os valores correspondentes a 50 % do total em dívida;
- c)Até 31 de dezembro de 2027, os valores correspondentes aos restantes 25 % do total em dívida.
Artigo 5.º — Pagamento de acréscimos remuneratórios
Vigente desde: 09/10/2024