- 1 -São beneficiários do DESCARBONIZAR_RAM:
- a)Entidades públicas ou privadas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica;
- b)Pessoas singulares.
- 2 -As entidades beneficiárias mencionadas no número anterior devem ter residência ou domicílio fiscal na RAM, comprovado através da apresentação de certidão emitida para o efeito pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM).
- 3 -São ainda considerados residentes na RAM as pessoas singulares que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o lugar determinável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
- 4 -Considera-se ainda que têm domicílio fiscal na RAM todas as pessoas coletivas que tenham sede ou direção efetiva naquele território e que neste, comprovadamente, obtenham a maior parte dos seus rendimentos.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024