- 1 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, o relatório final previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior integra um relatório técnico e um relatório financeiro, constituindo um documento detalhado e pormenorizado, com informação objetiva e fundamentada.
- 2 -O relatório técnico referido no número anterior contém os seguintes elementos:
- a)Descrição pormenorizada da ação desenvolvida;
- b)Alcance dos objetivos e execução da ação;
- c)Evidências da realização da ação;
- d)Justificação de eventuais desvios;
- e)Outros elementos que, pela sua importância, o devam integrar.
- 3 -O relatório financeiro referido no n.º 1 contém os seguintes elementos:
- a)Descrição das despesas efetuadas no âmbito da ação desenvolvida;
- b)Descrição dos seguintes elementos, no âmbito da ação desenvolvida:
- i)Custo total da ação desenvolvida;
- ii)Valor do financiamento próprio;
- iii)Valor de outros financiamentos obtidos;
- iv)Valor do apoio atribuído;
- v)Valor a devolver, se aplicável;
- c)Cópias dos documentos de despesa, no âmbito da ação desenvolvida;
- d)Justificação de eventuais desvios financeiros.
Artigo 10.º — Relatório final
Vigente desde: 12/02/2025