- 1 -Compete aos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social proceder à fiscalização e acompanhamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma, e respetiva legislação regulamentar.
- 2 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social pode, sempre que o julgue oportuno, promover ações de fiscalização junto dos beneficiários, obrigando-se estes a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.
Artigo 15.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 12/02/2025