- 1 -Após a conclusão da ação, ou do objetivo do sistema, objeto da atribuição do apoio, ou sempre que se considere necessário no decorrer dos mesmos, os serviços do departamento do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade e segurança social procedem à avaliação dos respetivos resultados.
- 2 -Da avaliação de resultados referida no número anterior, os serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social elaboram um relatório que sintetize a avaliação da execução da ação, ou do cumprimento do objetivo do sistema, e a respetiva gestão e execução financeira, bem como a demonstração do impacto da sua implementação.
Artigo 16.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 12/02/2025