- 1 -Os apoios financeiros referidos no artigo anterior, são atribuídos diretamente, através de pessoas singulares, ou pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, regionais, nacionais ou estrangeiras, que prossigam fins análogos ao sistema de ação social, ou através das quais se pretenda a prossecução desses fins.
- 2 -As entidades que prosseguem objetivos do sistema de ação social, doravante designado por sistema, e que tenham contrato de cooperação celebrado, ou parceria estabelecida, no âmbito do Código de Ação Social dos Açores (CASA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma, quando as ações em causa não se enquadrem no âmbito dos contratos de cooperação ali previstos.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
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