- 1 -Os apoios previstos no RJAAS_Açores destinam-se à satisfação de encargos com ações do sistema, doravante designadas por ações, que concretizem, designadamente:
- a)A promoção e acesso a respostas sociais e respetivos serviços e equipamentos de apoio social;
- b)A realização de obras de construção de infraestruturas destinadas a serviços ou equipamentos de apoio social, e despesas conexas;
- c)A aquisição de equipamento destinado ao apetrechamento de infraestruturas afetas a serviços ou equipamentos de apoio social;
- d)A implementação, funcionamento e desenvolvimento de programas, projetos e iniciativas que prossigam objetivos do sistema;
- e)A aquisição de bens e serviços que se revelem necessários no âmbito do sistema;
- f)A execução de outras ações, cujo relevante interesse social seja reconhecido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
- 2 -A tipologia de obras de construção a que se refere a alínea b) do número anterior é definida no âmbito de cada regime de apoio.
- 3 -O relevante interesse social, a que se refere a alínea f) do n.º 1, é reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, precedido de uma avaliação de necessidade, elaborada nos termos do artigo 12.º
- 4 -Na concretização dos objetivos do sistema, através das ações referidas no n.º 1, têm preferência o recurso ao setor público e ao setor solidário e social, abrangidos pelo CASA, salvo quando, fundamentadamente, o recurso a outras entidades demonstrar maior adequação às necessidades sociais.
- 5 -A adequação às necessidades sociais, referida no número anterior, é aferida, embora não limitada, pela capacidade de recursos existentes, tempestividade de implementação, relação custo-benefício e capacidade de execução.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação a que se refere o artigo 18.º, as ações a desenvolver, previstas no n.º 1, não prejudicam a obrigatoriedade de cumprimento de outros requisitos legais, previstos em legislação própria, aplicável em função da matéria em causa.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 12/02/2025