O artigo 3.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
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- 1 -O IVBAM, IP-RAM tem por missão a definição, coordenação e execução da política de valorização e preservação da vinha, do vinho, das bebidas espirituosas, do bordado da Madeira, do artesanato e das artes tradicionais, produzidos na Região Autónoma da Madeira, assim como da política de promoção e divulgação desses produtos e da sidra regional.
- 2 -[...]