O artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 168.º
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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2027, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente diploma, abrangendo a totalidade do município.
- 3 -Se, até 31 de dezembro de 2026, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 130/2020, de 15 de abril, ou a apresentação da proposta de plano a que se refere o n.º 4 do artigo 70.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
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